A inconstitucionalidade da Resolução CJF nº 63, de 26 de junho de 2009
A indevida Resolução emanada pelo Conselho da Justiça Federal que determina em seu artigo 2º, § 2º, que após o registro do inquérito policial na Justiça Federal, os autos serão automaticamente encaminhados ao Ministério Público Federal, sem a necessidade de determinação judicial, bastando a certificação pelo servidor responsável, atenta contra o Estado Democrátio de Direito, que encontra na dignidade da pessoa humana o seu fundamento, bem como, viola flagrantemente o texto constitucional que determina que nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário e os princípios do contraditório e da ampla defesa além de ferir dispositivo expresso no Código de Processo Penal que determina a remessa dos autos ao Juiz de Direito (Art. 23, CPP).
Não é possível conceber que os autos de inquérito policial sejam encaminhados diretamente ao Ministério Público sem passar pelo crivo do Poder Judiciário. Nem se diga, nem para argumentar ou considerar que isto é possível em função do Ministério Público ser o "dominus litis" ou titular da pretensão punitiva.
A preocupação da sociedade em agilizar os procedimentos, tudo dentro de uma razoável duração do processo, já preconizada no Pacto de São José da Costa Rica e no artigo 5º, inciso LXXVIII, que na verdade serve como garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, sem a observância das garantias constitucionais, também não pode servir de argumento, uma vez que agilidade no processo não caminha junto com a imprescindível segurança jurídica.
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