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Foto da capa do livro A tortura como crime próprio.

A tortura como crime próprio

Eduardo Arantes Burihan

A presente obra baseia-se na análise e profunda reflexão acerca de um fenômeno tão antigo quanto atual e que atinge frontalmente um dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Sinopse

O autor é advogado criminalista e mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, exercendo o magistério desde 2003.

O presente trabalho, objeto de dissertação de mestrado, apresentado perante banca examinadora constituída pelos professores doutores Oswaldo Henrique Duek Marques (orientador), Hermínio Alberto Marques Porto e Cláudio José Langroiva Pereira, todos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, tem por objetivo analisar os aspectos jurídicos e históricos da tortura desde a antiguidade até os dias atuais.

Ademais, procura apontar as críticas de que a legislação padece bem como fomentar a discussão acerca do sujeito ativo do crime em questão. Conforme a legislação (Lei n. 9.455/1997), a tortura é considerada crime comum, vale dizer, pode ser praticada por qualquer pessoa.

Em nosso sentir, não parece ter sido essa a mensagem enviada às nações por ocasião das Convenções Internacionais contra a Tortura, das quais o Brasil é signatário, e que consideram a tortura crime próprio, isto é, aquele que só pode ser praticado por uma determinada categoria de pessoas, qual seja, o funcionamento público.

A obra procura resgatar a real finalidade das Convenções subscritas por nosso País punindo apenas os atos praticados pelo funcionário público. Isto se deve ao fato de que, as notas que dão substantividade à tortura são outras e decorrem do abuso do poder funcional por parte daqueles que mais do que ninguém sao chamados a dar proteção aos direitos fundamentais do cidadão. Por isso, a tortura deve ser considerada crime próprio. Para o particular já existe um rol extenso de figuras criminosas capazes de apresentar a necesária resposta penal.

Por esta razão, propomos a reforma da legislação a fim de que apenas o funcionário público seja sujeito ativo dessa modalidade delitiva.

Para a elaboração do presente estudo tambem foram pesquisadas doutrina e legislação estrangeira a fim de se verificar como a questão da tortura é analisada em outros paises.